A insuficiência de vagas de função comissionada para o exercício da coordenação acadêmica não afasta, por si só, o direito à gratificação correspondente quando a União não demonstra os critérios usados para distribuir as vagas disponíveis. A limitação orçamentária prevista em lei não exime o poder público de justificar por que determinados coordenadores ficaram sem a função remunerada.
Falta de critérios
O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, incluiu a União no processo, ao considerar que a distribuição das FCCs é atribuição do Ministério da Educação, e não da universidade — o que torna a participação do ente federal indispensável para resolver a disputa.
No mérito, o magistrado estabeleceu uma distinção central: a coordenação acadêmica (a atividade em si, exigida pela própria organização dos cursos) e a FCC (a gratificação, criada em quantidade limitada por lei e distribuída pelo Ministério da Educação) são institutos diferentes.
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