A Lei 13.576/2017 define o CBIO como 'instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis' (artigo 5º, V). O distribuidor não adquire o CBIO para uso, mas para cumprir dever regulatório ambiental.
Instituto do CBIOs
A emissão primária cabe ao produtor ou importador certificado, em quantidade proporcional ao volume comercializado. A negociação ocorre em mercados organizados e o ciclo termina com a aposentadoria do CBIO, após comprovar o cumprimento da meta.
O que o Supremo decidiu. E o que não decidiu
O STF, ao julgar a ADI 7.596, rejeitou alegações sobre isonomia e livre concorrência, mas não abordou a natureza jurídica dos CBIOs ou questões tributárias. O voto oscilou entre 'títulos', 'ativo' e 'ferramentas', sem qualificação dogmática.
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