Há quase três décadas, desde 1998, a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o uso do mandado de segurança para declarar o direito à compensação de valores pagos indevidamente. No entanto, essa prática está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Correntes divergentes no STF
No caso em análise, os ministros formaram três correntes de pensamento. O relator, ministro Cristiano Zanin, considera que não há divergência jurisprudencial e rejeita os embargos. Já o ministro Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia defendem a possibilidade de compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Por outro lado, o ministro Luiz Fux e seus colegas propõem a compensação apenas dos valores posteriores à impetração, permitindo que os valores pretéritos sejam reclamados administrativamente.
Objetivo dos mandados de segurança
Nesses mandados de segurança, o contribuinte não busca o pagamento de valores ou a cobrança de parcelas vencidas. Em vez disso, pleiteia apenas a declaração do direito à compensação. A sentença certifica a inexistência de débito e autoriza a compensação, mas não determina o pagamento imediato.
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