Manter a prisão preventiva exige uma decisão específica e motivada do juiz. Por isso, é ilegal prorrogá-la automaticamente sem reavaliar a necessidade da medida.

Decisão judicial fundamentada

A desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a soltura de um homem condenado por descumprimento de medida protetiva.

O réu foi preso em setembro de 2025 por descumprir a Lei Maria da Penha e a prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia.

No julgamento, o juízo de origem condenou o acusado a três anos de reclusão em regime fechado, mas não se manifestou sobre a manutenção da prisão preventiva.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus, alegando constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na sentença.

A magistrada sustentou que a omissão da sentença impede o controle da legalidade da prisão e viola o artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.