A reforma tributária do consumo foi aprovada sob duas promessas centrais: simplificar o sistema e reduzir distorções econômicas. Antes mesmo de sua implementação plena, porém, algumas interpretações administrativas indicam que a transição poderá reproduzir aquilo que a reforma pretende superar. Um dos exemplos mais sensíveis está na inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

Interpretação administrativa em São Paulo

Na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, a Fazenda afirmou que após 2026, quando efetivamente exigíveis, IBS e CBS devem compor o ‘valor da operação’ e, por consequência, a base do ICMS. A lei complementar e a emenda constitucional reforçam a lógica de neutralidade desses tributos.

A questão não é apenas econômica. Há um problema de legalidade. A Constituição remete à lei complementar as normas sobre a inclusão desses tributos na base do ICMS.