A Constituição de 1988 cumpriu papel decisivo na reconstrução democrática do Brasil. Depois de mais de duas décadas de autoritarismo, fortaleceu o Poder Judiciário, o Ministério Público, a advocacia e a Defensoria Pública para assegurar direitos, controlar a legalidade e impedir a concentração do poder político. Essa arquitetura foi fundamental para a democracia. Quase quatro décadas depois, porém, o seu aperfeiçoamento tornou-se necessário.
Desafios atuais
As instituições do sistema de Justiça adquiriram uma dimensão política, administrativa e financeira que os constituintes dificilmente poderiam antecipar. Esse crescimento não decorreu apenas da vontade de seus integrantes. A fragilidade do sistema político, a constitucionalização extensa de questões sociais, a judicialização das relações públicas e privadas e a incapacidade do Estado de solucionar administrativamente inúmeros conflitos transferiram aos tribunais decisões que deveriam, em muitos casos, ser tomadas nos espaços da representação política.
O problema brasileiro, portanto, já não é apenas assegurar a independência do sistema de Justiça. Essa independência precisa ser acompanhada de responsabilidade, transparência e limites institucionais. Autonomia administrativa não pode significar liberdade irrestrita para ampliar despesas. Prerrogativas funcionais não devem converter-se em privilégios. E a defesa da Constituição não autoriza a substituição permanente dos poderes eleitos pela vontade de órgãos que não estão submetidos ao voto popular.
É nesse contexto que o Brasil precisa discutir uma nova organização do seu sistema de Justiça. A expressão deve ser compreendida em sentido amplo: abrange o Poder Judiciário, as funções essenciais à Justiça e os órgãos responsáveis por sua governança e fiscalização. Não se trata de enfraquecer essas instituições, mas de preservá-las mediante regras que reduzam a personalização, os conflitos de interesses e a concentração excessiva de poder.
Supremo Tribunal Federal
O ponto de partida deve ser o Supremo Tribunal Federal. A Constituição atribuiu ao STF a guarda da Constituição, mas concentrou na corte competências muito diferentes entre si. O tribunal exerce o controle de constitucionalidade, julga recursos, conflitos federativos, processos envolvendo autoridades e matérias penais originárias. Essa sobreposição permite que a mesma corte decida questões constitucionais, disputas políticas e processos criminais envolvendo autoridades com as quais mantém relações institucionais permanentes.
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