O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o período de graça do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é alterado pelo recebimento de seguro-desemprego. A decisão, tomada pela 2ª Turma do STJ, reformou uma decisão anterior que havia estendido o período de graça.
Contexto
A questão foi levantada em uma ação judicial proposta por uma viúva que buscava receber pensão por morte, argumentando que sua ex-companheira era segurada do INSS no momento do óbito. A viúva alegou que o seguro-desemprego recebido pela ex-companheira prorrogou o período de graça.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região havia concedido a pensão, entendendo que o seguro-desemprego configurava situação de desemprego involuntário, prorrogando o período de graça. No entanto, a 2ª Turma do STJ reformou essa decisão por unanimidade.
Decisão
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, explicou que o recebimento de seguro-desemprego serve apenas como prova da condição de desempregado para fins de acréscimo de doze meses ao período de graça, mas não interfere no termo inicial da sua contagem, que se dá com a cessação das contribuições.
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