A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu as formas pelas quais a Caixa Econômica Federal pode intervir nos processos que discutem indenização do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Roberto Stuckert Filho/Agência Brasil Caixa pode agir para defender FCVS, que garante o seguro habitacional no SFH A definição foi alcançada no julgamento dos Temas 50 e 51 dos recursos repetitivos, em sessão virtual encerrada na terça-feira (15/9). As teses aprovadas dizem respeito aos contratos vinculados à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional, que são garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa desde a entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010 .

Para esses casos, o Supremo Tribunal Federal definiu no Tema 1.011 da repercussão geral que o risco ao FCVS é presumido e a competência para julgamento é da Justiça Federal, nos processos sem sentença até 26 de novembro de 2010 (data que a MP 513/2010 entrou em vigor). Em 2022, decidiu que essa posição não alcança processos com decisão transitada em julgado antes de 13 de julho de 2020, data em que foi publicada a ata do julgamento do Tema 1.011. E delegou ao STJ a forma de intervenção da Caixa nesses casos.

A Corte Especial, com isso, julgou virtualmente a questão e, por maioria de votos, admitiu três formas de intervenção: a) Nos processos posteriores a 26 de novembro de 2010, data da MP 513/2010, a Caixa atua como parte e a União, como assistente litisconsorcial; b) Nos processos ajuizados em face da seguradora e que, em 26 de novembro de 2010 ainda não tinha sentença de mérito no processo de conhecimento, a instituição financeira deve atuar como assistente litisconsorcial.