A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recursos repetitivos, que não cabe fixar honorários de sucumbência por equidade em causas de valor muito elevado ( Tema nº 1.076 ). [1] Surpreendentemente, dez meses depois, o Judiciário brasileiro já havia consolidado seis hipóteses [2] de distinguishing em relação a essa tese ( Recurso Especial nº 1.743.330-AM [3] ), maneiras distintas de dizer que aquele precedente, afinal, não se aplica. Em tom próximo ao de suas considerações à jurisprudencialização do direito brasileiro, o constitucionalista Lenio Streck [4] tem apontado como o sistema de precedentes é sistematicamente driblado por distinções de conveniência, uma disfunção que corrói silenciosamente um dos pilares do processo civil brasileiro pós-2015: o sistema de precedentes obrigatórios.
Quando o novo Código de Processo Civil (CPC) instituiu, nos artigos 926 a 928, um rol de decisões de observância obrigatória, a aposta era clara: importar, ainda que de forma adaptada, a lógica do stare decisis do common law para reduzir a loteria judicial brasileira para que juízes e tribunais deveriam manter jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. Nessa quadra, súmulas, decisões em controle concentrado de constitucionalidade, teses de repercussão geral e de recursos repetitivos passaram a vincular, ao menos em tese, toda a estrutura judiciária. O legislador não foi ingênuo quanto à tentação de driblar essa vinculação.
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