No julgamento de uma ação civil pública, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um sindicato está isento de pagar custas e honorários advocatícios após perder a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nessa ação, o sindicato representou empregados contratados por uma empresa de limpeza para limpar banheiros de agências do INSS. O autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e responsabilidade subsidiária do INSS, caso a terceirizada não cumprisse uma condenação judicial.
Contexto legal
A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) condenou a empresa a pagar o adicional, mas não responsabilizou o INSS. Para punir o instituto, o sindicato precisava comprovar que ele não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A sentença concluiu que não houve essa comprovação, e o pedido foi julgado improcedente.
O juízo de primeiro grau condenou o autor a pagar honorários advocatícios ao INSS. No entanto, o TST decidiu que, em ações civis públicas propostas por sindicatos, esses pagamentos só são devidos se o sindicato agir de má-fé.
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