O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a decisão que rejeitou o pedido de um sindicato para cobrar de um feirante contribuições assistenciais patronais referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025.

O colegiado concluiu que não ficou comprovado que o feirante teve oportunidade efetiva de se opor à cobrança.

O feirante, cadastrado como microempreendedor individual (MEI) no ramo de serviços ambulantes de alimentação, não compareceu à audiência nem apresentou defesa e, por isso, foi declarado revel.

Análise das provas

O desembargador observou que a sentença constatou divergências entre as convenções coletivas e os editais publicados pelo sindicato.

Alguns editais exigiam o reconhecimento de firma, condição que não constava nas normas coletivas. Também foram identificadas diferenças nos prazos para a apresentação da oposição, que variavam entre 15 dias corridos, 15 dias úteis e 30 dias corridos.

Além disso, o sindicato não comprovou o envio de uma comunicação específica ao MEI sobre a cobrança, o prazo e o procedimento para exercer o direito de oposição.

A publicação de edital em jornal e a divulgação pontual em rede social não foram consideradas suficientes para demonstrar que o feirante teve conhecimento da obrigação e da possibilidade de se opor.

‘Assim, entendo que não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte requerida’, afirmou o relator. Para o desembargador, como esse direito não foi garantido, foi correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição assistencial patronal.