Os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo de 15 dias para a interposição do recurso especial, ainda que não sejam conhecidos pelo tribunal de origem, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Embargos de declaração

O caso concreto exemplifica bem a questão. Uma grande indústria foi condenada pelo inadimplemento de um contrato de desmobilização e sucateamento, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A empresa interpôs embargos de declaração dentro do prazo, apontando omissão e contradição do acórdão na parte que trata dos lucros cessantes. O TJ-RJ não conheceu dos embargos por considerar mero inconformismo com o resultado da apelação.

A companhia ajuizou novos embargos para apontar uma segunda omissão: por não terem sido analisados os fundamentos dos embargos anteriores. O TJ-RJ, novamente, não conheceu deles, apontando mera reiteração do pedido anterior.

Com isso, a parte interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo TJ-RJ por intempestividade. No agravo (AREsp), a 3ª Turma do STJ analisou o caso e decidiu que, de fato, as tentativas nos embargos de declaração não interromperam o prazo recursal da condenada.

Prazo recursal em disputa

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o caso não é de oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, pois houve a pretensão de discutir os vícios, o que autoriza o manejo desse instrumento jurídico.