No dia 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, a proposta de afetação do Tema 49 dos recursos de revista repetitivos. A questão jurídica foi delimitada sobre a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, e se isso implica em pagamento em dobro, por aplicação analógica de leis e súmulas.
Recorte do problema
A tese não foi firmada até o momento. Em novembro de 2025, o relator determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos que versavam sobre a matéria afetada ao Tema 49. As Turmas continuaram julgando casos de escala 5×1 prevista em norma coletiva, em sentidos opostos.
A discussão é anterior ao mérito e tem consequência imediata. Quando a escala e a periodicidade da folga dominical estão previstas em acordo ou convenção coletiva, a tese que vier a ser fixada deve alcançar o caso? Sustenta-se que não, com base no acórdão de afetação, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na lógica da analogia.
O que foi afetado, e o que ficou de fora
A referência legislativa do Tema 49 inclui o artigo 7º, XV, da Constituição, o artigo 67 da CLT, o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 e a Súmula 146. Não figuram o artigo 7º, XXVI, da Constituição, o artigo 611-A da CLT e o Tema 1.046 do STF.
Os julgados transcritos no acórdão de afetação são compatíveis com esse recorte. Em precedentes da 1ª e 5ª Turmas, registrou-se que a controvérsia não havia sido dirimida sob o enfoque dos artigos 7º, XXVI, da Constituição e 611-A da CLT, respectivamente. Outro julgado, da 2ª Turma, enfrenta o Tema 1.046 e conclui pela subsistência da periodicidade trienal.
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