A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, permitindo-lhes organizar seus processos seletivos e definir seus conteúdos programáticos.

Com base nessa prerrogativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve por unanimidade a validade da lista de leituras obrigatórias dos concursos vestibulares da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Contexto da decisão

A decisão negou um recurso da Associação Escola Sem Partido contra uma sentença que julgou improcedente uma ação civil pública movida contra a UFRGS. A entidade pretendia declarar a nulidade das listas de leituras obrigatórias dos vestibulares da instituição e obter uma indenização por danos morais.

No recurso, a associação sustentou que a exigência de determinadas obras poderia comprometer valores e crenças dos adolescentes, violando a liberdade de consciência e a integridade psíquica e moral dos candidatos.

Argumentos do tribunal

O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, rejeitou os argumentos da associação. Segundo o voto, exigir o conhecimento de uma obra para fins de avaliação no vestibular não significa obrigar o candidato a concordar com as ideias ou visões de mundo apresentadas pelo autor.

O magistrado destacou que a educação tem entre seus objetivos estimular o pensamento crítico e reflexivo. Nesse contexto, o contato com diferentes visões de mundo contribui para ampliar o universo de ideias dos estudantes.