O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, conforme o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC).
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu uma sentença que declarou a nulidade da dispensa de um cabista doente e que condenou uma prestadora de serviços e uma telefônica a pagarem indenizações ao trabalhador com câncer no testículo que teve o contrato rescindido de forma discriminatória.
Contexto do caso
Contratado em 2014 para prestar serviços exclusivamente para a telefônica, o cabista foi diagnosticado com neoplasia maligna em janeiro de 2018 e afastado de suas atividades até outubro de 2019 para cirurgias e tratamentos da doença.
Ao retornar às atividades, o empregado foi dispensado no mês seguinte. Na ação que ajuizou contra as duas empresas, ele alegou que a rescisão foi discriminatória por estar com câncer.
Decisão judicial
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo assinalou que a empresa negou a dispensa discriminatória, mas não apresentou motivos para a desligar o empregado.
Para a juíza, comprovado que o trabalhador é portador de doença estigmatizante, cabia à empregadora demonstrar que a dispensa não foi discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST, mas a empresa não conseguiu essa prova.
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