Um magistrado não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em informações obtidas durante a investigação policial sem a confirmação dos elementos por provas produzidas em contraditório judicial, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada.
Contexto do caso
O réu foi acusado de arregimentar contas bancárias para pulverizar o dinheiro obtido com um sequestro relâmpago praticado por corréus.
Durante a investigação, os policiais afirmaram que os responsáveis pelo sequestro fizeram contato com o réu durante o curso do crime para que ele encontrasse pessoas que pudessem repassar o dinheiro do delito ou para que o próprio acusado pudesse receber o valor.
Os agentes constataram ainda mensagens entre o homem e seu primo, apontado como beneficiário do esquema, por ter recebido R$ 500 provenientes da conta da vítima. O parente afirmou, em depoimento na polícia, que a transferência foi ordenada pelo acusado. No entanto, o primo não foi arrolado como testemunha para ser ouvido em juízo.
Fundamentação jurídica
O relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, afirmou que a ausência do primo em sede judicial suprimiu a possibilidade de uma inquirição cruzada por parte da defesa, conforme previsto no artigo 212 do Código de Processo Penal.
Ele ressaltou ainda que a perícia extraída do celular do réu comprova a existência de mensagens e da transferência, mas não demonstra autoria ou que o acusado sabia sobre o crime em andamento.
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