Os varejistas de cigarros não têm direito à restituição da diferença de PIS e Cofins recolhidos antecipadamente por causa do regime de substituição tributária definido em lei.
Tributação do cigarro
A conclusão é relevante porque o acolhimento do pedido do contribuinte faria com que todas as vendas gerassem direito ao ressarcimento de parte substancial do tributo antecipado pelo substituto.
Nessa prática, toda a questão é afetada pela forma sui generis escolhida para a tributação da cadeia do cigarro, no modelo da substituição tributária para frente. Fabricantes, importadores e atacadistas são os responsáveis pelo pagamento de PIS e Cofins na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, valor que é repassado para o último elo da cadeia. Há ainda o fato de o preço dos cigarros ser tabelado. Ele é definido pelo industrial ou pelo importador e informado à Receita Federal. Sobre esse preço, incidem os multiplicadores previstos em lei.
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