O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou cláusulas de um contrato de venda de imóvel na planta, estipulou a atualização anual e condenou a imobiliária a restituir em dobro os valores cobrados. A decisão foi tomada após a imobiliária inserir uma parcela residual de valor reduzido no contrato, com vencimento posterior à quitação do negócio, apenas para permitir a aplicação da correção monetária mensal.
Objetivo da parcela residual
A Lei 10.931/2004 só permite cláusulas de reajuste mensal nos contratos imobiliários com prazo mínimo de 36 meses. Portanto, a intenção da parcela residual era criar formalmente um prazo superior a três anos, permitindo a correção a cada mês.
O juiz convocado Eduardo Francisco Marcondes, relator do caso, lembrou que a lei considera nulos 'expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo'. Ele concluiu que a inserção dessa parcela final não é 'compatível com a estrutura econômica do contrato' e teve como único objetivo 'conferir aparência formal de enquadramento ao prazo mínimo de 36 meses'.
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