A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou, por unanimidade, o pedido de um condomínio para barrar a decisão de primeira instância que autorizou a penhora de seus bens para quitar uma dívida com um serviço de cobranças.
Expressão incorreta
No recurso, o condomínio argumentou que o credor não solicitou a medida especificamente e que o juízo determinou o ato de ofício, o que viola o artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que a penhora só deve ser feita ‘a requerimento do exequente’.
O relator, desembargador Fernando Ferreira de Moraes, afirmou que a empresa formulou, de forma expressa, o requerimento de penhora dos ativos financeiros. O magistrado entendeu que o juízo não expediu a decisão de ofício, apenas se limitou a acolher o que foi pedido pela parte.
Ele ressaltou que não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva. A sentença limitou-se a autorizar o início de atos expropriatórios futuros, sem que, até o momento, tenha sido feito bloqueio ou penhora de valores, ou determinada a indisponibilidade concreta de qualquer ativo financeiro do condomínio.
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