A norma que reonera parcialmente produtos antes isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas ao mesmo tempo proíbe o comprador de aproveitar o crédito correspondente, desrespeita o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins. Magnific Juiz decidiu que as empresas têm o direito de aproveitar os créditos de PIS e Cofins Com esse entendimento, o juiz federal Osmane Antonio dos Santos, da 1ª Vara Cível de Uberlândia (MG), determinou que o artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei Complementar 224/2025 não deve valer na circunscrição administrativo-fiscal da Receita na cidade mineira. A lei instituiu a redução de 10% nos benefícios tributários federais.
Para isenção e alíquota zero, a técnica adotada foi a aplicação de percentual equivalente a 10% da alíquota padrão. No caso do PIS e da Cofins, os efeitos começaram em 1º de abril deste ano. A Associação Empresarial de Uberlândia (Aciub) ajuizou um mandado de segurança coletivo para questionar a norma, já que, de acordo com a lei, o comprador do produto não poderia ter desconto sobre a alíquota que ainda deveria pagar.
Ou seja: os impostos se acumulariam. Isso, de acordo com a entidade, é uma dupla penalização. A União e a Delegacia da Receita Federal de Uberlândia, em sua defesa, sustentaram que a não cumulatividade do PIS e da Cofins não é prevista na Constituição Federal, somente a do ICMS.
Isonomia O juiz reconheceu que a não cumulatividade de PIS e Cofins não é tão detalhada no artigo 195, parágrafo 12, da CF quanto o ICMS e o IPI, mas ele observou que isso não autoriza o legislador a desrespeitar a sua funcionalidade mínima.
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