O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 4.376 e afastou dispositivos da legislação paulista que ampliavam a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre veículos de empresas locadoras. A decisão foi publicada no último dia 18 de setembro.

Imposto deve ser pago no estado de registro do veículo

O STF decidiu que a circulação, a locação ou a disponibilização do veículo em determinado Estado não constituem, isoladamente, critérios para a cobrança do imposto, que deve observar a sede ou o domicílio tributário efetivo do contribuinte, pressupondo ser onde o veículo foi registrado. Além disso, o tribunal afastou a responsabilidade da empresa locatária, de sócios, administradores e agentes públicos pelo pagamento do IPVA.

Atuação de banca de advocacia foi fundamental

A defesa da tese contou com a atuação do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi, Consultores e Advogados. O professor Valter de Souza Lobato fez sustentação oral pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ação, e o professor Tiago Conde Teixeira sustentou pela Associação Nacional das Empresas de Aluguel de Veículos (Anav), que participou do processo como amicus curiae.