O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição, ainda que tenha havido o prévio indeferimento administrativo pelo INSS. O que prescreve são as parcelas vencidas há mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação. Lucas Pricken/STJ Ministro Gurgel de Faria aplicou posição do STF sobre prescrição do direito à pensão A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.386 dos recursos repetitivos.
O julgamento foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Gurgel de Faria, e representou a reafirmação de uma jurisprudência já construída nas turmas de Direito Público do tribunal. Ela parte da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096 , em 2020, quando declarou inconstitucional o trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Direito à previdência A lógica do Supremo foi de que a incidência de institutos extintivos do próprio direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário configura violação ao direito fundamental à previdência social.
Embora aquele caso tenha tratado do regime geral da previdência, as razões de decidir não podem ser diferentes para o regime próprio dos servidores públicos, pois a proteção previdenciária deriva diretamente da Constituição, segundo o ministro Gurgel de Faria.
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